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    O que é Remessa Necessária?

    O que é Remessa Necessária

    Utilizando-se do português claro, a Remessa Necessária, nada mais é do que um instituto de proteção à Fazenda Pública.

    Tal medida protetiva é encontrada no Art. 496, do Novo Código de Processo Civil, e prevê casos em que se fará necessário o duplo grau de jurisdição, em que será realizado reexame necessário, independentemente da interposição de recurso.

    • Somente será falado sobre Remessa Necessária, quando não for interposta apelação, casos em que o juiz ordenará de ex officio a remessa dos autos ao Tribunal (no caso de o juiz não realizar tal ato, caberá ao Presidente do Tribunal avocar os autos), conforme dispõe expressamente o art. 496, § 1.º, do CPC.
    • No caso em que tenha havido apelação, ao Tribunal caberá examinar o recurso interposto, não havendo que se cogitar de Remessa Necessária.

    É óbvio que, havendo recurso parcial da Fazenda Pública, os capítulos de sentença à ela contrários e que não tenham sido impugnados na apelação se submeterão ao reexame necessário. (FPPC, enunciado nº. 432).

    A pendência da remessa necessária possui efeito suspensivo, tornando-se assim, um obstáculo para a produção de efeitos da sentença contrária à Fazenda Pública. A eficácia da sentença só será liberada se e quando vier a ser confirmada pelo Tribunal (Art. 496, do CPC).

    Se sujeitarão ao reexame necessário:

    • As sentenças proferidas contra a União, os Estados, Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
    • As sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. No caso de procedência parcial, apenas o capítulo contrário à Fazenda Pública se sujeitará ao reexame obrigatório.

    Faz-se de total importância, salientar o disposto no enunciado da súmula nº. 45 do STJ:

    “No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

    Entretanto, existem casos em que sentenças contrárias à Fazenda Pública, não serão serão sujeitas ao reexame necessário.

    • Quando a União (ou suas autarquias ou fundações de direito público) é vencida, porém a sentença contém condenação ou atribui ao vencedor proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
    • O mesmo se aplicará nos casos em que há condenação dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios que constituem capitais dos Estados, ou de suas respectivas autarquias ou fundações de direito público, mas o proveito econômico obtido pela parte vencedora contra qualquer destas entidades for inferior a quinhentos salários mínimos.
    • Nos casos de municípios que não são capitais de Estados, não haverá reexame necessário se a condenação ou o proveito econômico for inferior a cem salários mínimos.

    Nesses casos, o valor da condenação ou do proveito econômico servirá como fator determinante da inexistência da Remessa Necessária, e só haverá duplo grau de jurisdição se o ente público interpuser recurso contra a sentença.

    LEIA NA ÍNTEGRA EM: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/remessa-necessaria-o-que-e/

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